segunda-feira, 25 de junho de 2012

Os candidatos estão aí e agora é com você eleitor.



Quanto mais sombrias sejam as expectativas do cidadão brasileiro quanto à maturidade política de seu país, mais se impõe ao eleitor - cidadão pleno - que conviva e pratique as instituições jurídico-eleitorais com conhecimento e convicção.

Reside especificamente no conhecimento a última - ou única - alternativa para a ansiada evolução da sociedade brasileira, e esta evolução há de necessariamente - passar pelo segmento político.

É preocupante a conclusão a que se chega na faina diária em um TRE: pouquíssimas pessoas conhecem a legislação eleitoral e suas instituições.

Esta matéria é praticamente ignorada pela maioria dos currículos das faculdades de direito, tanto quanto é pouco considerada nos cursos e exames da magistratura. Em decorrência, é freqüente juizes eleitorais com pouca noção do vasto e complexo repertório da legislação eleitoral, o mesmo se aplicando aos advogados, promotores públicos e aos militantes políticos. O cidadão, de um modo geral, simplesmente a desconhece.

Quando um leigo assiste a um júri popular pela primeira vez, não raro surpreende-se com a ausência do indefectível "martelo" com que os juizes americanos enfatizam e presidem as sessões de julgamentos...E parecem considerar as convenções políticas brasileiras algo assim como uma quermesse com alguns discursos a mais.

Num e noutro caso, quer-se ilustrar, revela-se desconhecimento não apenas quanto à forma, mas principalmente quanto ao conteúdo de tais instituições.

A convenção, seja ela municipal, regional ou nacional, representa evento de extraordinário destaque na trama do sistema democrático.

Considerada pela lei como órgão deliberativo dos Partidos Políticos, compete-lhe aprovar os documentos essenciais de constituição dos partidos: manifesto, estatuto e programa partidário (art.13 e 22, LOPP). Compete-lhe, ainda, indicar os candidatos às eleições, deliberar sobre coligações e duração dos mandatos partidários; contudo, apesar de serem tão importantes estes objetivos, os partidos políticos encontram ainda enorme dificuldade para obter o registro da composição de seu Diretório Municipal, dada a grande incidência de falhas nos procedimentos elementares para a realização das convenções municipais nas quais os diretórios são eleitos.

Estas falhas podem e devem ser erradicadas. A desinformação e o desconhecimento generalizado que soterram a matéria poderão ser vencidos com o auxílio, inclusive, da atuação determinada de qualquer cidadão instruído e provido de dicernimento crítico, disposto a devolver à comunidade, em forma de informação, as "benesses" capitalizadas pelo privilégio da instrução. Simultaneamente, os organismos públicos afetos ao âmbito eleitoral, devem agir em idêntico sentido, para propiciar e difundir cultura político-eleitoral.

Se no dizer legal a convenção partidária expressa a unidade orgânica e fundamental do partido, é por excelência, o embrião do potencial democrático de um povo.

O meio mais eficaz de que dispõe o cidadão, filiado a um partido, de influir efetivamente no destino de seu país, é a partir da sua atuação nas convenções municipais, que é "de onde se expande a energia para assegurar a composição e o funcionamento dos escalões superiores" do partido, como afirma Fávila Ribeiro (Direito Eleitoral, SP, Forense, 1988, p.250). Diz mais:

"Das convenções municipais vão despontar os nomes dos componentes do Diretório Municipal e dos delegados que participarão da convenção regional para escolha do respectivo diretório. A ordenação partidária reforça, assim, o seu lastro democrático interno, fazendo depender as suas estruturas superiores das bases formadas do corpo de filiados ao nível municipal".

Tão graves são tais conclusões que não é demais insistir-se na constatação de que o assunto exige mais cuidadoso tratamento no plano educacional e, de que forma seja, informativo, para a difusão e ampliação dos conhecimentos que lhe dizem respeito, precisamente o que ambiciona esta presente contribuição.

CONVENÇÕES MUNICIPAIS: As Convenções Municipais, como as Regionais e Nacionais, receberam minucioso regramento jurídico e partidário que ao mesmo tempo em que regulamentam a atividade político-eleitoral, pretendem garantir os princípios democráticos que a informam.
Boa prova disso reside no elenco de formalidades expressas no artigo 34 da Lei Orgânica, que discrimina as condições imprescindíveis a serem cumpridas pelas respectivas Comissões Executivas, na convocação de qualquer convenção, ou diretório; vejam-se os exemplos:

ACÓRDÃO Nº 7946, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1984 - Recurso nº 6145 - Classe 4a - AGRAVO - M. Gerais ( Formiga)

Convenções Municipais. Convocação. Competência. Anuladas ambas as convenções por vício na convocação. Correta a interpretação dada pelo Tribunal "a quo" ao disposto nos arts.29 da LOPP a 34 da Res. nº10.785/80, tidos por violados. É o que revela o exame do presente caso, cuja subida foi determinada pelo Ac. nº78443. Recurso especial não reconhecido (BE nº405 - p.208)

RESOLUÇÃO Nº14.407 - CONSULTA Nº9.320 - Classe 10a - Distrito Federal (Brasília).
Partido político. Diretório Municipal. Comissão Provisória.
Constituição. Atribuições. Inteligência dos arts. 82 e 84 da Res. 10.785/80.
Diretório Municipal: a) onde não houver sido organizado, a Comissão Provisória designada pela Comissão Exec. Regional será incumbida de organizar e dirigir a Convenção, exercendo atribuições de Diretório e de Comissão Executiva Locais. (Res. 10.785/80, art. 82 e Lei 7.664/88, art. 12); b) na hipótese da dissolução, os poderes da Comissão Provisória são restritos à preparação da Convenção para eleger novo órgão (art. 84 da Res. 10.785/80)

ACÓRDÃO Nº8145, DE 1º de julho de 1986 - RECURSO Nº6269 - Classe 4a M. Gerais (Matozinhos)

Convenção Municipal. Diretório. Registro. Impugnação. Comissão Executiva. Composição. Completado o "quorum" mínimo da Comissão Exec. Municipal sem a observância da recomendação exigida (LOPP, art.58, §§ 2º e 3º) E não submetido o pedido de registro de candidatos e suplentes ao Diretório a exame e apreciação da referida Comissão, não merece subsistir a Convenção (BE nº421, P.455)

ACÓRDÃO Nº8042, de 15 de outubro de 1985 - RECURSO Nº6228 - Classe 4a - M. Gerais (Belo Horizonte)

Recurso Especial. Pressupostos. Convenção Municipal. Diretórios Zonais (número). Registro. Legitimação dos candidatos para requerê-lo. Impugnação ao registro. Legitimidade de candidato derrotado na Convenção.
O candidato derrotado na Convenção tem legitimidade para impugnar o pedido de registro por nulidade daquele ato partidário, de resto não se lhe pode negar a condição de candidato que também lhe asseguraria o direito de impugnar. Na omissão do Presidente da Convenção, podem os próprios candidatos requerer diretamente os registros.
Não é nula a Convenção Municipal quando não houver Diretório Zonal em todas as zonas eleitorais de cidade de mais de um milhão de habitantes. Da Convenção, neste caso, devem participar apenas os Diretórios Zonais existentes. Recurso especial não conhecido, à míngua dos pressupostos Legais (BE nº 412, p.598).


A Convocação deverá ser precedida por edital publicado na imprensa local ou afixada no cartório eleitoral da Comarca, com antecedência mínima de oito dias, contendo precisa indicação do local, data e horário da reunião, bem assim a informação da matéria em pauta (dessa forma, a Re.17.845/92, art. 4º-TSE também instrui para as eleições municipais deste ano de 1992):

ACÓRDÃO Nº14.902, de 23 de agosto de 1988 - RECURSO "EX OFFICIO" EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 95 - Classe 1a - Paraná (Curitiba)

Mandado de Segurança. Convenção Municipal. Edital. Publicação do edital de Convocação, que não teria completado os oito dias mínimos de antecedência, exigido nos termos do art.34, I, da Lei nº5.682/71.
Reforma da decisão recorrida. Denegação da Segurança.


Acautelou-se o legislador, ainda, em exigir, sempre que possível, a notificação pessoal dos convencionais com direito a voto, a ser praticado no mesmo prazo do edital.
Neste prazo, também, deve ser dado conhecimento à autoridade judiciária competente da realização da Convenção e, solicitada a designação de Observador da Justiça Eleitoral para assistir a reunião, mas sem caráter de obrigatoriedade, conforme estabelece o art. 8º da Res. 17.845/92 (com relação a essas eleições de 92):

ACÓRDÃO Nº16.583,de 19 de novembro de 1991 - PROCESSO Nº10.575 - Classe 5a - Paraná (Curitiba).

Pedido de registro de Diretório Municipal. Constatação pela observadora eleitoral, de irregularidades durante a votação na Convenção respectiva, inclusive com relação às assinaturas dos convencionais. Realização de perícia grafotécnica das assinaturas das fichas de filiação partidária, arquivadas no cartório eleitoral e das apostas na Ata de Convenção. Laudo que conclui que as assinaturas não são autênticas. Fraude na Convenção. Indeferimento do registro pleiteado.

Competirá ao Presidente do Diretório ou da Comissão Executiva Provisória, presidir a Convenção, que poderá ser instalada com qualquer número de filiados, mas somente deliberará se presente a maioria absoluta deles, cuja presença, a propósito, será comprovada mediante aposição de assinaturas na lista própria, que antecede a Ata lavrada no evento.
Especial relevo atribuiu a lei aos livros de Atas. Sua validade depende de abertura e rubrica do Juiz Eleitoral, Presidente do TRE ou do TSE, correspondendo, respectivamente, à destinação para Convenções Municipais, Regionais ou Nacionais.


ACÓRDÃO Nº16.439, de 13 de agosto de 1991 - PROCESSO Nº10.654 - Classe 5a - Paraná (Curitiba).

Registro de Diretório Municipal. Ausência de visto do Juiz Eleitoral nas cópias das Atas da Convenção e da reunião que elegeu a Comissão Executiva. Não integrou o processo, cópia vistada pelo Juiz da lista de presenças à reunião que elegeu a Comissão Executiva.
Conversão do feito em diligência para que sejam supridas as falhas apontadas.

A lavratura, conteúdo e demais formalidades das Atas, representam requisitos constantes de diferentes dispositivos legais, mas suas mais expressivas condições, encontram-se contidas nas disposições inerentes às Convenções Municipais destinadas à formação de Diretórios, à eleição de suas respectivas Comissões Executivas e à indicação de candidatos a cargos eletivos.
A inobservância, pelos convencionais, dos requisitos mencionados, resulta no indeferimento, ou exigência de correção das falhas constatadas, no processo de pedido de Diretórios Municipais eleitos.


ACÓRDÃO Nº16.691, de 25 de fevereiro de 1992 - PROCESSO Nº10.836 - Classe 5a - Paraná (Curitiba).
Registro de Diretórios Municipais. Pedido formulado pelos respectivos Presidentes Municipais (art. 89, parágrafo único, Res. nº10.785/80-TSE). Ausência de manifestação do Diretório Regional. Ausência de impugnação prevista no art. 92 da citada Resolução.
Eleição de suplentes, delegado e suplente de delegado em número superior ao legalmente fixado. Deferimento, com ressalva de exclusão dos excedentes.

ACÓRDÃO Nº16.704, de 10 de março de 1992 - PROCESSO Nº 10.796 - Classe 5a - Paraná (Curitiba)

Registro de Diretórios Municipais. Deferimento. Ressalva a ser observada pela Secretaria desta Casa por ocasião das anotações pertinentes, no sentido de excluir da suplência de Comissão Executiva, os eleitos que não detêm a condição de Membros efetivos do Diretório.
Conversão do feito em diligência. Inobservância das exigências legais. Líder da Bancada que ocupa o cargo que lhe é reservado, bem como o de Presidente da Com. Executiva. Impossibilidade de acumulação de cargos, há de se optar por um deles.

A fixação da data da realização das Convenções compete à Comissão Executiva Nacional, e, por ela deverá ser comunicada ao TSE que, por sua vez, a comunica aos TREs, observada a uniformidade de datas em todo o território nacional, recomendada pela lei. Da mesma forma será procedido se não for realizada a Convenção, para a fixação de data para convocação extraordinária.

RESOLUÇÃO Nº 14.175, de 12 de abril de 1988 - CONSULTA Nº 9.119 - Classe 10a - Bahia (Salvador)

Convenções. Escolha dos Diretórios Partidários. Calendário. Competência. Procedimento a ser adotado pelos TREs face às duplas comunicações - pelos Partidos Políticos e pelo TSE - das datas para sua realização.
Compete às Comissões Executivas Nacionais e às Provisórias, a fixação das datas nas Convenções para escolha dos Diretórios Partidários (Leis nºs. 7.090/83 e 7.607/87). Fixado determinado período pelo órgão nacional do Partido, podem os órgãos regionais serem autorizados a estabelecer datas para cada Estado e Município, atendendo às conveniências partidárias, ainda que incoincidentes (Resoluções 13.775/87 e 14.068/88).
Quando os Partidos repetem ao TRE a mesma data anteriormente comunicada pelo TSE, basta que o Regional proceda à anotação. Se as datas comunicadas pelo Órgão Regional coincidem com o período maior, fixado pelo Órgão Nacional, e comunicado pelo TSE, nada impede a anotação. Não coincidindo, porém, o calendário com o período maior, comunicado pelo TSE antes fixado pelo Órgão Nacional, torna-se inviável a anotação pelo TRE.


A manifestação dos convencionais, aqui se observando a garantia de liberdade de opinião, será procedida por voto direto e secreto, admitido o voto cumulativo do convencional que detiver mais de um título, como admitido pela Lei nº 7.222, de 1984, em consonância com a LOPP, Lei 5.682, de 21 de julho de 1971, art. 31, §§ 1º e 2º.
É necessário que sejam previamente registradas as chapas com a composição do Diretório, Delegados e seus respectivos suplentes perante a Comissão Executiva, mas facultado este registro também perante o Juízo Eleitoral, como medida de garantia de competição aos grupos partidários divergentes.

ACÓRDÃO Nº 16.412, de 25 de junho de 1991 - PROCESSO Nº 10.613 - Classe 5a (em apenso, autos 10.597) - Paraná (Curitiba).

Registro de Diretório Municipal com impugnações. O reconhecimento da possibilidade de convocação de Assembléia por parte da Bancada do Partido à Câmara Municipal, não implica no deferimento de plano de pedido de registro da chapa vencedora perante o Tribunal Regional. Antes, devem estar presentes todos os requisitos para Convenção regular.
Há de ser dada a oportunidade de outras chapas se inscreverem para concorrer ao pleito partidário. O edital publicado oito dias antes da eleição, objetiva a chamada dos filiados para estarem presentes no dia da convocação.
O requerimento de registro de chapa (art. 39, LOPP) precede tal etapa que não foi observada pelo requerente impugnado. Indeferimento do registro pleiteado. Procedência da impugnação formulada.

Já a comunicação do número de Membros a serem eleitos nas Convenções Municipais e Regionais, deverá ser procedida ao TRE de sessenta a quarenta e cinco dias, respectivamente, antes da data da realização da Convenção.
Finalmente é útil que se divulgue, sempre no intuito de difusão de conhecimentos, o roteiro elaborado pelos funcionários da Subsecretaria de Jurisprudência, Registro e Legislação, do TRE do Paraná, com base no qual os requerimentos de registro de Diretórios Municipais e suas Comissões Executivas são informados e enviados a julgamento:

PROCEDIMENTOS PARA INSTRUÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS:

01. REQUERIMENTO

O requerimento de Registro, assinado pelo Presidente do Diretório Regional - ou membro formalmente credenciado por ele - deverá ser dirigido ao Exmo. Sr. Presidente do TRE, em texto resumido, indicando o Partido Político e os municípios para o(s) qual(ais) é dirigido o pedido, devidamente protocolado no andar térreo do edifício do TRE (art. 89).

02. DOCUMENTAÇÃO:

Documentação a ser anexada ao requerimento:

2.1. Cópia legível da Ata da Convenção do Diretório;
2.2. Cópia legível da Ata da Reunião do Diretório que elegeu a Comissão Executiva;
2.3. Listas de Presenças da Convenção e da Reunião do Diretório (Res. 11.835, de 15.03.84 - art. 1º);
2.4. Nominata datilografada conforme modelo de formulário anexo;
2.5. Certidão de filiação partidária datada de quinze dias antes da data da convenção (art. 1º da Lei 6.957/81).

03. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS NA DOCUMENTAÇÃO:

A cópia manuscrita ou datilografada das respectivas folhas do livro de assentamento de Atas, vistada pelo Juiz Eleitoral e autenticada pelo cartório eleitoral, deverá conter (art. 90):

Ata da Convenção:

3.1. Data da realização;
3.2. Horário de início e término dos trabalhos (das 9:00 às 17:00 horas) - "art. 61";
3.3. Indicação do nome de quem a presidiu;
3.4. Indicação do número de filiados presentes (coincidente com a lista de presenças) - "art. 58";
3.5. Indicação do(s) nome(s) da(s) chapa(s) concorrente(s);
3.6. Votação obtida pela(s) chapa(s) concorrente(s) - votos nulos, brancos, a favor e contra;
3.7. Indicação de votos de qualidade (art. 36, §§ 1º e 2º);
3.8. Indicação da chapa vencedora e votação obtida;
3.9. Composição da chapa eleita, na qual é facultada a reserva como membro, para o líder da bancada na Câmara Municipal. O número de membros será o fixado pelo Regional (art. 78);
3.10. Indicação da suplência da composição do Diretório, em número não inferior a 1/3 dos membros do Diretório (art. 81);
3.11. Indicação dos delegados e seus suplentes - "art. 59, III";
3.12. Indicação do prazo do mandato do Diretório Municipal, previamente fixado pela Comissão Executiva Nacional;
3.13. Indicação do nome do observador da Justiça Eleitoral, especialmente indicado para a Convenção (art. 40).

Observa-se, ainda que, para a realização da convenção é necessário que a Comissão Provisória esteja em vigor e que seja observado o número mínimo de filiação partidária.

04. ATA DA COMISSÃO EXECUTIVA

4.1. Indicação do "quorum" da reunião (número mínimo de votantes será igual à metade mais um do número de membros do Diretório) art. 33 da Lei 5.682/71;
4.2. Indicação da(s) chapa(s) concorrente(s) cujos participantes devem ser membros efetivos da composição do Diretório;
4.3. Indicação do número de votos obtidos pela chapa vencedora (eleita pela maioria simples de votos);
4.4. Indicação da composição da(s) chapa(s), obedecendo as seguintes funções: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Suplentes (art. 85, inc. I, § 2º);
4.5. Indicação do líder da bancada junto à Câmara Municipal, conforme comunicação da Câmara, arquivada no Diretório. O líder da bancada indicada não poderá acumular o cargo de Presidente da Comissão Executiva (art. 85, I).

OBSERVAÇÃO: Os registros contidos no presente ítem, tanto de ordem legal quanto os de conveniência meramente funcional, não eximem o partido do conhecimento e observância da legislação pertinente à matéria (Res. 10.785/80 e LOPP). Evidentemente também que, os dados de conteúdo das Atas, relacionados, são os essenciais ao registro, devendo a sua lavratura, conter todos os demais necessários à completa identificação e relato das circunstâncias e atos que lhe são próprios (ou de interesse do partido).


(*) Maria Thereza Caldart, Bacharel em Direito e Funcionária do TRE/Paraná.

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