sábado, 30 de junho de 2012

Doze órgãos abrem inscrições para 9,5 mil vagas e salários até R$ 6,000





Pelo menos 12 órgãos abrem inscrições para 9.516 vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de todos os níveis de escolaridade na segunda-feira (25). Os salários chegam a R$ 6.000 na Prefeitura de Diamantina (MG). Somente no governo de Tocantins são 6.352 vagas.

Os órgãos que abrem as inscrições são os seguintes: Câmara Municipal de Lins (SP), Correios, Governo de Tocantins, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia (SP), Prefeitura de Areal (RJ), Prefeitura de Chapada dos Guimarães (MT), Prefeitura de Diamantina (MG), Prefeitura de Miracatu (SP), Prefeitura de Taboão da Serra (SP), Procon da Bahia, Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia e Serviço Municipal de Saneamento Básico do Município de Unaí (MG).

Empresa quer investir R$ 400 milhões em Projeto no Seridó


O presidente da Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte, Amaro Sales, recebeu na manhã de ontem a diretoria da empresa australiana Crusader Resources, que realiza investimentos no setor de mineração na região do Seridó. O diretor presidente do grupo, David Archer, apresentou o Projeto Borborema, desenvolvido na cidade de Currais Novos, na Fazenda São Francisco, para exploração e beneficiamento de ouro. De acordo com Archer, a mina tem capacidade para produção anual de 4 milhões de toneladas do minério.

David Archer afirmou que o objetivo da Cruzader Resources é investir R$ 400 milhões no Projeto Borborema. Ele acrescentou que ainda há desafios a serem vencidos. "Estamos com um grande projeto para investimento em Currais Novos, de grande capital, mas para isso temos de superar barreiras e uma delas é a falta de mão de obra qualificada", disse.

O diretor geral da Cruzader no Brasil, Rob Smakman, apresentou detalhes do projeto e os principais desafios. "Hoje nós possuímos licença para operação, mas aindaestamos realizando estudos e licenciamentos. Nossa ideia é que o Projeto Borborema não fique sozinho, por isso temos várias equipes mapeando a região", disse Smakman. E complementou: "Precisamos de mão de obra qualificada e temos que pensar nisso agora".

Entre os desafios apresentados pela mineradora, está a escassez de água, energia e mão de obra. Entre os pontos favoráveis, a diretoria do grupo apontou a facilidade logística propiciada pela proximidade com a BR 226 e a qualidade da jazida.

O presidente da FIERN, Amaro Sales, afirmou que a Federação está à disposição para contribuir na implantação e consolidação do Projeto Borborema. "Mais de 90% as empresas do RN são micro e ou pequenas. A instalação de indústrias de grande porte, como a que vocês dirigem, também é importante para o desenvolvimento do nosso Estado. O Sistema FIERN atua como elo entre os interesses da indústria e o poder público. Vamos ajudar", disse.

Qualificação

Quanto à qualificação de trabalhadores, Amaro Sales destacou a experiência doServiço Nacional de Aprendizagem Industrial. "Nós trabalhamos em rede e temos um networking que pode auxiliar o trabalho de vocês. O SENAI possui expertise em qualificação profissional. O que não tivermos aqui podemos solicitar a outras Federações do país, ou à CNI (Confederação Nacional da Indústria), com as quais temos parceria", ressaltou o presidente.

Também participaram da reunião: Michael Shmulian, diretor de Operação; Aidan Platel, diretor de Exploração; Ronis Bragança, diretor Administrativo e Financeiro; Valério Jardim, gerente do Projeto Borborema e Ernesto Weiring, gerente de Engenharia; além do diretor regional do SENAI-RN, Afonso Avelino D. Neto.

“Aprovação de 10% do PIB é vitória de quem defende a educação pública de qualidade”


 














Depois de muita pressão da sociedade civil, a comissão especial do Plano Nacional de Educação (PNE – PL 8035/10) aprovou ontem (26) a aplicação de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) do País em políticas da área no período de 10 anos. A conquista foi bastante comemorada pela CNTE, que promoveu ampla mobilização pelo percentual e acompanhou todo o processo de votação da matéria, desde o início. "Foi uma vitória da mobilização organizada, da persistência, dos que nunca desistem e que sabem que é importante a pressão sobre o parlamento de uma maneira democrática. Vitória da CNTE, da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, enfim, uma vitória de quem defende a educação pública de qualidade, socialmente referenciada", afirma o presidente da Confederação, Roberto Franklin de Leão.
A sessão da Comissão Especial do PNE começou com atraso. Para garantir que fossem analisados os destaques à meta 20 do Plano, que possibilitavam o aumento do investimento de 8% para 10% do PIB, alguns parlamentares abriram mão de apresentar seus destaques referentes às outras metas. A reunião chegou a ser interrompida às 17h30 para que os deputados comparecessem à Ordem do Dia, mas foi retomada em seguida. A ideia era que a votação dos 10% não fosse adiada. Tudo foi acompanhado em uma sala lotada por representantes de entidades da sociedade civil e estudantes, que cantavam e faziam coro para que a votação não fosse deixada para outro dia.
Oito destaques apresentados ao relatório do deputado Angelo Vanhoni sugeriam aumentar a meta de investimento na educação. No final, os parlamentares acordaram que apenas o destaque apresentado pelo deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE) seria apreciado. No texto aprovado, o governo se compromete a investir pelo menos 7% do PIB na área nos primeiros cinco anos de vigência do plano e 10% ao final de dez anos.
Angelo Vanhoni, que chegou a sugerir a aplicação de 8% do PIB em seu último relatório, apoiou a proposta de última hora. Apesar de ter votado pelos 10%, ele voltou a afirmar que os 8% seriam suficientes para uma melhoria significativa da educação no País. "Contudo, não compete ao relator ir de encontro a 99% da comissão especial", avaliou.
O autor do destaque aprovado, o deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE) acredita que a alternativa teve apoio do governo porque oferece flexibilidade na gestão orçamentária. Isso porque outras propostas previam metas intermediárias ano a ano. A proposta aprovada segue agora para o Senado.
Para Roberto Leão, a mobilização da sociedade civil e dos parlamentares favoráveis aos 10% é a prova de que há condições políticas para realizar o investimento, ao contrário do que pensa a área econômica do governo. Mas o presidente da CNTE alerta que a sociedade deve estar vigilante para que esse investimento realmente se reverta em melhorias na educação pública. "Temos que estar atentos para que não haja nenhum desvio no meio do caminho. Para que possamos efetivamente ver esse dinheiro lá na ponta, na escola, ajudando a melhorar as condições do trabalho, do ensino e aprendizagem, de carreira dos professores, ver o piso salarial profissional efetivamente colocado em prática e ver uma educação pública com a qualidade que estamos sonhando", afirma.
Sobre a tramitação do PNE agora no Senado, Leão acredita que a matéria não obterá resistências naquela casa. "Creio que os senadores serão sensíveis e não vão votar contra aquilo que já foi decidido na Câmara e que foi resultado da pressão popular. Não só os 10%, mas todo o PNE precisa ser resolvida este ano para ser colocado em prática a partir de 2013 para que tenhamos um Norte que dê luz à educação brasileira", conclui. (CNTE, 27/06/12)

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Professores e servidores aceitam proposta do Governo e encerram greve da UERN


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Após reunião realizada na manhã desta sexta-feira (29), em Mossoró, chegou ao fim a greve dos professores e funcionários da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN). A proposta encaminhada pelo Governo do RN – através da Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos (SEARH) – ao presidente da Associação dos Docentes da UERN (ADUERN), prof. Flaubert Fernandes Torquato Lopes, e à presidente do Sindicato dos Técnicos Administrativos da UERN (SINTAUERN), Rita de Cássia Vidal de Negreiros, concede já no mês de julho, 3,5% de aumento – retroagindo seus efeitos financeiros a junho – e 5% em setembro deste ano.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Greve UERN: categorias vão avaliar proposta do Governo

A reunião dos segmentos da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) com o Governo do Estado, representado pelo secretário da Administração e Recursos Humanos, Álber Nóbrega, realizada na manhã desta quinta-feira (28), foi considerada produtiva pelo o presidente da Aduern, professor Flaubert Torquato. Na ocasião, foi construída uma proposta para os servidores da Universidade.

A proposta apresentada consiste no reajuste salarial de 8,5% em 2012, 9% em 2013 e 10% em 2014 para os professores e servidores técnico-administrativos da Uern. "A reunião foi produtiva, já que conseguimos avançar em alguns pontos. O governo se comprometeu em redigir a proposta e enviar formalmente às categorias até às 9h de amanhã, horário anterior ao que a categoria docente irá se reunir e avaliar a proposição", explica o professor Flaubert Torquato.

Ainda segundo o presidente Aduern, o Governo assegurou que irá enviar o projeto de lei, caso a proposta seja aceita pelas categorias, para a Assembleia Legislativa, que deverá ser convocada em caráter extraordinário, já que o recesso foi iniciado na casa. De acordo com Flaubert, o governo se comprometeu ainda a não condicionar os reajustes citados a nenhum mecanismo fiscal, o que garantirá o cumprimento efetivo do acordo.

A categoria docente irá se reunir em Assembleia Geral Extraordinária nesta sexta-feira (29) para avaliar a proposta do Governo do Estado. A Assembleia será realizada na sede da Aduern em Mossoró, às 10h.

Com informações da Aduern.

Politica: Vereadores são condenados por propaganda antecipada no interior do RN



Uma representação movida pela Procuradoria Regional Eleitoral junto à 27ª Zona resultou na condenação dos vereadores Edivan Fernandes da Costa e Nelton Crispim da Silva, do município de Jucurutu. Cada um dos condenados terá que pagar multa de R$ 5 mil por realizarem propaganda antecipada em favor do então pré-candidato a prefeitura  de Jucurutu, Francisco Jares Queiroz Silva.

A representação foi motivada pela manifestação favorável dos vereadores à candidatura de Francisco Jares durante uma seção legislativa. Na ocasião, os representados afirmam que apoiam o pré-candidato. Segundo as transcrições contidas na representação, Edivan Fernandes comunica o lançamento da campanha de seu candidato.

O vereador Nelton Crispim também se manifesta e declara que: “Queria comunicar a minha posição política para as eleições deste ano. Irei apoiar o candidato do Prefeito, o médico Dr. Jares, para que ele possa, Dr. Jares possa continuar a grande administração que o nosso Prefeito Júnior Queiroz  está fazendo no nosso município”.

A juíza responsável pela sentença, Marina Melo Martins, considerou procedente o pedido do MP Eleitoral, e afirmou que: “Os representados não só mencionaram o lançamento da pré-candidatura de Dr. Jares, mas também declararam seu apoio eleitoral, exorbitando de sua prerrogativa (inviolabilidade) e de seu direito fundamental (liberdade de expressão), ferindo assim à isonomia a que fazem jus os pretensos candidatos do pleito municipal de 2012”.

Os vereadores ainda poderão recorrer da sentença ao Tribunal Regional Eleitoral.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Sucesso! A Escola Estadual Professora Iracema Brandão de Araújo comemora mais um prêmio para seus alunos a nível Nacional



O aluno Klleyson Freitas do 2º ano Ensino Médio matutino da Escola Estadual Professora Iracema Brandão de Arujo foi classificado entre os três melhores do Rio Grande do Norte no concurso Parlamento Juvenil do Mercosul 2012 e vai representar o estado em Brasília nos dias 1, 2 e 3 de agosto com todas as despesas pagas pelo MEC. É sucesso! Parabéns ao aluno, sua família, as professoras Jaécia Bezerra de Brito e a Alani que foram orintadoras neste concurso e a Escola que obteve mais um sucesso!

Aluno da Escola Estadual Professora Iracema Brandão de Araújo vence etapa estadual do concurso Parlamento Jovem Brasileiro


Reportagem: Romeu Dantas / Fotos: Nelder Medeiros
O estudante acariense Judson Allan, da Escola Estadual Professora Iracema Brandão de Araújo (EEPIBA), foi o primeiro colocado na etapa estadual do concurso Parlamento Jovem Brasileiro. Criado pela Resolução n° 12/2003 da Câmara dos Deputados e regulamentado pelo Ato da Mesa n° 49/2004, o projeto propõe a vivência do processo democrático, mediante participação de estudantes em uma jornada parlamentar na Câmara Federal.

Judson Allan é concluinte do 3° ano do Ensino Médio e tem como orientadora a professora Jaécia Bezerra de Brito. Ele participou do concurso com o projeto de lei de sua autoria sobre "novas diretrizes para o ingresso de alunos itinerantes e/ou circenses quando atendidos no sistema de ensino brasileiro", pois no contexto atual esses alunos, apesar de serem amparados por lei ao ingressarem nas instituições escolares, são mal atendidos em suas necessidades e expectativas.

Profª Jaécia se emocionou ao relatar desempenho do aluno
Solenidade de entrega dos prêmios aos alunos participantes do concurso em Acari

O estudante acariense irá concorrer agora na etapa federal representando o Estado do Rio Grande do Norte em Brasília.

A EEPIBA comemorou também nesta quarta-feira (27) mais uma boa notícia: a aprovação de 21 alunos na Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas. Do total, 05 pessoas fazem parte da EJA (Educação para Jovens e Adultos). Confira abaixo a relação de aprovados:

Profª Suzany Cecília agradeceu aos alunos participantes da Olimpíada

terça-feira, 26 de junho de 2012

ALUNO DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA IRACEMA BRANDÃO DE ARAÚJO FOI SELECIONADO EM CONCURSO JOVEM PARLAMENTAR


O aluno Judson Alan do 3º ano Ensino Médio matutino da ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA IRACEMA BRANDÃO DE ARAUJO foi selecionado para concorrer em Brasília no concurso Jovem Parlamentar  2012. Parabenizamos o nosso aluno e a sua Professora Orientadora Jaécia Bezerra de Brito pelo sucesso alcançado, pela dedicação e pelo empenho.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Os candidatos estão aí e agora é com você eleitor.



Quanto mais sombrias sejam as expectativas do cidadão brasileiro quanto à maturidade política de seu país, mais se impõe ao eleitor - cidadão pleno - que conviva e pratique as instituições jurídico-eleitorais com conhecimento e convicção.

Reside especificamente no conhecimento a última - ou única - alternativa para a ansiada evolução da sociedade brasileira, e esta evolução há de necessariamente - passar pelo segmento político.

É preocupante a conclusão a que se chega na faina diária em um TRE: pouquíssimas pessoas conhecem a legislação eleitoral e suas instituições.

Esta matéria é praticamente ignorada pela maioria dos currículos das faculdades de direito, tanto quanto é pouco considerada nos cursos e exames da magistratura. Em decorrência, é freqüente juizes eleitorais com pouca noção do vasto e complexo repertório da legislação eleitoral, o mesmo se aplicando aos advogados, promotores públicos e aos militantes políticos. O cidadão, de um modo geral, simplesmente a desconhece.

Quando um leigo assiste a um júri popular pela primeira vez, não raro surpreende-se com a ausência do indefectível "martelo" com que os juizes americanos enfatizam e presidem as sessões de julgamentos...E parecem considerar as convenções políticas brasileiras algo assim como uma quermesse com alguns discursos a mais.

Num e noutro caso, quer-se ilustrar, revela-se desconhecimento não apenas quanto à forma, mas principalmente quanto ao conteúdo de tais instituições.

A convenção, seja ela municipal, regional ou nacional, representa evento de extraordinário destaque na trama do sistema democrático.

Considerada pela lei como órgão deliberativo dos Partidos Políticos, compete-lhe aprovar os documentos essenciais de constituição dos partidos: manifesto, estatuto e programa partidário (art.13 e 22, LOPP). Compete-lhe, ainda, indicar os candidatos às eleições, deliberar sobre coligações e duração dos mandatos partidários; contudo, apesar de serem tão importantes estes objetivos, os partidos políticos encontram ainda enorme dificuldade para obter o registro da composição de seu Diretório Municipal, dada a grande incidência de falhas nos procedimentos elementares para a realização das convenções municipais nas quais os diretórios são eleitos.

Estas falhas podem e devem ser erradicadas. A desinformação e o desconhecimento generalizado que soterram a matéria poderão ser vencidos com o auxílio, inclusive, da atuação determinada de qualquer cidadão instruído e provido de dicernimento crítico, disposto a devolver à comunidade, em forma de informação, as "benesses" capitalizadas pelo privilégio da instrução. Simultaneamente, os organismos públicos afetos ao âmbito eleitoral, devem agir em idêntico sentido, para propiciar e difundir cultura político-eleitoral.

Se no dizer legal a convenção partidária expressa a unidade orgânica e fundamental do partido, é por excelência, o embrião do potencial democrático de um povo.

O meio mais eficaz de que dispõe o cidadão, filiado a um partido, de influir efetivamente no destino de seu país, é a partir da sua atuação nas convenções municipais, que é "de onde se expande a energia para assegurar a composição e o funcionamento dos escalões superiores" do partido, como afirma Fávila Ribeiro (Direito Eleitoral, SP, Forense, 1988, p.250). Diz mais:

"Das convenções municipais vão despontar os nomes dos componentes do Diretório Municipal e dos delegados que participarão da convenção regional para escolha do respectivo diretório. A ordenação partidária reforça, assim, o seu lastro democrático interno, fazendo depender as suas estruturas superiores das bases formadas do corpo de filiados ao nível municipal".

Tão graves são tais conclusões que não é demais insistir-se na constatação de que o assunto exige mais cuidadoso tratamento no plano educacional e, de que forma seja, informativo, para a difusão e ampliação dos conhecimentos que lhe dizem respeito, precisamente o que ambiciona esta presente contribuição.

CONVENÇÕES MUNICIPAIS: As Convenções Municipais, como as Regionais e Nacionais, receberam minucioso regramento jurídico e partidário que ao mesmo tempo em que regulamentam a atividade político-eleitoral, pretendem garantir os princípios democráticos que a informam.
Boa prova disso reside no elenco de formalidades expressas no artigo 34 da Lei Orgânica, que discrimina as condições imprescindíveis a serem cumpridas pelas respectivas Comissões Executivas, na convocação de qualquer convenção, ou diretório; vejam-se os exemplos:

ACÓRDÃO Nº 7946, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1984 - Recurso nº 6145 - Classe 4a - AGRAVO - M. Gerais ( Formiga)

Convenções Municipais. Convocação. Competência. Anuladas ambas as convenções por vício na convocação. Correta a interpretação dada pelo Tribunal "a quo" ao disposto nos arts.29 da LOPP a 34 da Res. nº10.785/80, tidos por violados. É o que revela o exame do presente caso, cuja subida foi determinada pelo Ac. nº78443. Recurso especial não reconhecido (BE nº405 - p.208)

RESOLUÇÃO Nº14.407 - CONSULTA Nº9.320 - Classe 10a - Distrito Federal (Brasília).
Partido político. Diretório Municipal. Comissão Provisória.
Constituição. Atribuições. Inteligência dos arts. 82 e 84 da Res. 10.785/80.
Diretório Municipal: a) onde não houver sido organizado, a Comissão Provisória designada pela Comissão Exec. Regional será incumbida de organizar e dirigir a Convenção, exercendo atribuições de Diretório e de Comissão Executiva Locais. (Res. 10.785/80, art. 82 e Lei 7.664/88, art. 12); b) na hipótese da dissolução, os poderes da Comissão Provisória são restritos à preparação da Convenção para eleger novo órgão (art. 84 da Res. 10.785/80)

ACÓRDÃO Nº8145, DE 1º de julho de 1986 - RECURSO Nº6269 - Classe 4a M. Gerais (Matozinhos)

Convenção Municipal. Diretório. Registro. Impugnação. Comissão Executiva. Composição. Completado o "quorum" mínimo da Comissão Exec. Municipal sem a observância da recomendação exigida (LOPP, art.58, §§ 2º e 3º) E não submetido o pedido de registro de candidatos e suplentes ao Diretório a exame e apreciação da referida Comissão, não merece subsistir a Convenção (BE nº421, P.455)

ACÓRDÃO Nº8042, de 15 de outubro de 1985 - RECURSO Nº6228 - Classe 4a - M. Gerais (Belo Horizonte)

Recurso Especial. Pressupostos. Convenção Municipal. Diretórios Zonais (número). Registro. Legitimação dos candidatos para requerê-lo. Impugnação ao registro. Legitimidade de candidato derrotado na Convenção.
O candidato derrotado na Convenção tem legitimidade para impugnar o pedido de registro por nulidade daquele ato partidário, de resto não se lhe pode negar a condição de candidato que também lhe asseguraria o direito de impugnar. Na omissão do Presidente da Convenção, podem os próprios candidatos requerer diretamente os registros.
Não é nula a Convenção Municipal quando não houver Diretório Zonal em todas as zonas eleitorais de cidade de mais de um milhão de habitantes. Da Convenção, neste caso, devem participar apenas os Diretórios Zonais existentes. Recurso especial não conhecido, à míngua dos pressupostos Legais (BE nº 412, p.598).


A Convocação deverá ser precedida por edital publicado na imprensa local ou afixada no cartório eleitoral da Comarca, com antecedência mínima de oito dias, contendo precisa indicação do local, data e horário da reunião, bem assim a informação da matéria em pauta (dessa forma, a Re.17.845/92, art. 4º-TSE também instrui para as eleições municipais deste ano de 1992):

ACÓRDÃO Nº14.902, de 23 de agosto de 1988 - RECURSO "EX OFFICIO" EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 95 - Classe 1a - Paraná (Curitiba)

Mandado de Segurança. Convenção Municipal. Edital. Publicação do edital de Convocação, que não teria completado os oito dias mínimos de antecedência, exigido nos termos do art.34, I, da Lei nº5.682/71.
Reforma da decisão recorrida. Denegação da Segurança.


Acautelou-se o legislador, ainda, em exigir, sempre que possível, a notificação pessoal dos convencionais com direito a voto, a ser praticado no mesmo prazo do edital.
Neste prazo, também, deve ser dado conhecimento à autoridade judiciária competente da realização da Convenção e, solicitada a designação de Observador da Justiça Eleitoral para assistir a reunião, mas sem caráter de obrigatoriedade, conforme estabelece o art. 8º da Res. 17.845/92 (com relação a essas eleições de 92):

ACÓRDÃO Nº16.583,de 19 de novembro de 1991 - PROCESSO Nº10.575 - Classe 5a - Paraná (Curitiba).

Pedido de registro de Diretório Municipal. Constatação pela observadora eleitoral, de irregularidades durante a votação na Convenção respectiva, inclusive com relação às assinaturas dos convencionais. Realização de perícia grafotécnica das assinaturas das fichas de filiação partidária, arquivadas no cartório eleitoral e das apostas na Ata de Convenção. Laudo que conclui que as assinaturas não são autênticas. Fraude na Convenção. Indeferimento do registro pleiteado.

Competirá ao Presidente do Diretório ou da Comissão Executiva Provisória, presidir a Convenção, que poderá ser instalada com qualquer número de filiados, mas somente deliberará se presente a maioria absoluta deles, cuja presença, a propósito, será comprovada mediante aposição de assinaturas na lista própria, que antecede a Ata lavrada no evento.
Especial relevo atribuiu a lei aos livros de Atas. Sua validade depende de abertura e rubrica do Juiz Eleitoral, Presidente do TRE ou do TSE, correspondendo, respectivamente, à destinação para Convenções Municipais, Regionais ou Nacionais.


ACÓRDÃO Nº16.439, de 13 de agosto de 1991 - PROCESSO Nº10.654 - Classe 5a - Paraná (Curitiba).

Registro de Diretório Municipal. Ausência de visto do Juiz Eleitoral nas cópias das Atas da Convenção e da reunião que elegeu a Comissão Executiva. Não integrou o processo, cópia vistada pelo Juiz da lista de presenças à reunião que elegeu a Comissão Executiva.
Conversão do feito em diligência para que sejam supridas as falhas apontadas.

A lavratura, conteúdo e demais formalidades das Atas, representam requisitos constantes de diferentes dispositivos legais, mas suas mais expressivas condições, encontram-se contidas nas disposições inerentes às Convenções Municipais destinadas à formação de Diretórios, à eleição de suas respectivas Comissões Executivas e à indicação de candidatos a cargos eletivos.
A inobservância, pelos convencionais, dos requisitos mencionados, resulta no indeferimento, ou exigência de correção das falhas constatadas, no processo de pedido de Diretórios Municipais eleitos.


ACÓRDÃO Nº16.691, de 25 de fevereiro de 1992 - PROCESSO Nº10.836 - Classe 5a - Paraná (Curitiba).
Registro de Diretórios Municipais. Pedido formulado pelos respectivos Presidentes Municipais (art. 89, parágrafo único, Res. nº10.785/80-TSE). Ausência de manifestação do Diretório Regional. Ausência de impugnação prevista no art. 92 da citada Resolução.
Eleição de suplentes, delegado e suplente de delegado em número superior ao legalmente fixado. Deferimento, com ressalva de exclusão dos excedentes.

ACÓRDÃO Nº16.704, de 10 de março de 1992 - PROCESSO Nº 10.796 - Classe 5a - Paraná (Curitiba)

Registro de Diretórios Municipais. Deferimento. Ressalva a ser observada pela Secretaria desta Casa por ocasião das anotações pertinentes, no sentido de excluir da suplência de Comissão Executiva, os eleitos que não detêm a condição de Membros efetivos do Diretório.
Conversão do feito em diligência. Inobservância das exigências legais. Líder da Bancada que ocupa o cargo que lhe é reservado, bem como o de Presidente da Com. Executiva. Impossibilidade de acumulação de cargos, há de se optar por um deles.

A fixação da data da realização das Convenções compete à Comissão Executiva Nacional, e, por ela deverá ser comunicada ao TSE que, por sua vez, a comunica aos TREs, observada a uniformidade de datas em todo o território nacional, recomendada pela lei. Da mesma forma será procedido se não for realizada a Convenção, para a fixação de data para convocação extraordinária.

RESOLUÇÃO Nº 14.175, de 12 de abril de 1988 - CONSULTA Nº 9.119 - Classe 10a - Bahia (Salvador)

Convenções. Escolha dos Diretórios Partidários. Calendário. Competência. Procedimento a ser adotado pelos TREs face às duplas comunicações - pelos Partidos Políticos e pelo TSE - das datas para sua realização.
Compete às Comissões Executivas Nacionais e às Provisórias, a fixação das datas nas Convenções para escolha dos Diretórios Partidários (Leis nºs. 7.090/83 e 7.607/87). Fixado determinado período pelo órgão nacional do Partido, podem os órgãos regionais serem autorizados a estabelecer datas para cada Estado e Município, atendendo às conveniências partidárias, ainda que incoincidentes (Resoluções 13.775/87 e 14.068/88).
Quando os Partidos repetem ao TRE a mesma data anteriormente comunicada pelo TSE, basta que o Regional proceda à anotação. Se as datas comunicadas pelo Órgão Regional coincidem com o período maior, fixado pelo Órgão Nacional, e comunicado pelo TSE, nada impede a anotação. Não coincidindo, porém, o calendário com o período maior, comunicado pelo TSE antes fixado pelo Órgão Nacional, torna-se inviável a anotação pelo TRE.


A manifestação dos convencionais, aqui se observando a garantia de liberdade de opinião, será procedida por voto direto e secreto, admitido o voto cumulativo do convencional que detiver mais de um título, como admitido pela Lei nº 7.222, de 1984, em consonância com a LOPP, Lei 5.682, de 21 de julho de 1971, art. 31, §§ 1º e 2º.
É necessário que sejam previamente registradas as chapas com a composição do Diretório, Delegados e seus respectivos suplentes perante a Comissão Executiva, mas facultado este registro também perante o Juízo Eleitoral, como medida de garantia de competição aos grupos partidários divergentes.

ACÓRDÃO Nº 16.412, de 25 de junho de 1991 - PROCESSO Nº 10.613 - Classe 5a (em apenso, autos 10.597) - Paraná (Curitiba).

Registro de Diretório Municipal com impugnações. O reconhecimento da possibilidade de convocação de Assembléia por parte da Bancada do Partido à Câmara Municipal, não implica no deferimento de plano de pedido de registro da chapa vencedora perante o Tribunal Regional. Antes, devem estar presentes todos os requisitos para Convenção regular.
Há de ser dada a oportunidade de outras chapas se inscreverem para concorrer ao pleito partidário. O edital publicado oito dias antes da eleição, objetiva a chamada dos filiados para estarem presentes no dia da convocação.
O requerimento de registro de chapa (art. 39, LOPP) precede tal etapa que não foi observada pelo requerente impugnado. Indeferimento do registro pleiteado. Procedência da impugnação formulada.

Já a comunicação do número de Membros a serem eleitos nas Convenções Municipais e Regionais, deverá ser procedida ao TRE de sessenta a quarenta e cinco dias, respectivamente, antes da data da realização da Convenção.
Finalmente é útil que se divulgue, sempre no intuito de difusão de conhecimentos, o roteiro elaborado pelos funcionários da Subsecretaria de Jurisprudência, Registro e Legislação, do TRE do Paraná, com base no qual os requerimentos de registro de Diretórios Municipais e suas Comissões Executivas são informados e enviados a julgamento:

PROCEDIMENTOS PARA INSTRUÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS:

01. REQUERIMENTO

O requerimento de Registro, assinado pelo Presidente do Diretório Regional - ou membro formalmente credenciado por ele - deverá ser dirigido ao Exmo. Sr. Presidente do TRE, em texto resumido, indicando o Partido Político e os municípios para o(s) qual(ais) é dirigido o pedido, devidamente protocolado no andar térreo do edifício do TRE (art. 89).

02. DOCUMENTAÇÃO:

Documentação a ser anexada ao requerimento:

2.1. Cópia legível da Ata da Convenção do Diretório;
2.2. Cópia legível da Ata da Reunião do Diretório que elegeu a Comissão Executiva;
2.3. Listas de Presenças da Convenção e da Reunião do Diretório (Res. 11.835, de 15.03.84 - art. 1º);
2.4. Nominata datilografada conforme modelo de formulário anexo;
2.5. Certidão de filiação partidária datada de quinze dias antes da data da convenção (art. 1º da Lei 6.957/81).

03. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS NA DOCUMENTAÇÃO:

A cópia manuscrita ou datilografada das respectivas folhas do livro de assentamento de Atas, vistada pelo Juiz Eleitoral e autenticada pelo cartório eleitoral, deverá conter (art. 90):

Ata da Convenção:

3.1. Data da realização;
3.2. Horário de início e término dos trabalhos (das 9:00 às 17:00 horas) - "art. 61";
3.3. Indicação do nome de quem a presidiu;
3.4. Indicação do número de filiados presentes (coincidente com a lista de presenças) - "art. 58";
3.5. Indicação do(s) nome(s) da(s) chapa(s) concorrente(s);
3.6. Votação obtida pela(s) chapa(s) concorrente(s) - votos nulos, brancos, a favor e contra;
3.7. Indicação de votos de qualidade (art. 36, §§ 1º e 2º);
3.8. Indicação da chapa vencedora e votação obtida;
3.9. Composição da chapa eleita, na qual é facultada a reserva como membro, para o líder da bancada na Câmara Municipal. O número de membros será o fixado pelo Regional (art. 78);
3.10. Indicação da suplência da composição do Diretório, em número não inferior a 1/3 dos membros do Diretório (art. 81);
3.11. Indicação dos delegados e seus suplentes - "art. 59, III";
3.12. Indicação do prazo do mandato do Diretório Municipal, previamente fixado pela Comissão Executiva Nacional;
3.13. Indicação do nome do observador da Justiça Eleitoral, especialmente indicado para a Convenção (art. 40).

Observa-se, ainda que, para a realização da convenção é necessário que a Comissão Provisória esteja em vigor e que seja observado o número mínimo de filiação partidária.

04. ATA DA COMISSÃO EXECUTIVA

4.1. Indicação do "quorum" da reunião (número mínimo de votantes será igual à metade mais um do número de membros do Diretório) art. 33 da Lei 5.682/71;
4.2. Indicação da(s) chapa(s) concorrente(s) cujos participantes devem ser membros efetivos da composição do Diretório;
4.3. Indicação do número de votos obtidos pela chapa vencedora (eleita pela maioria simples de votos);
4.4. Indicação da composição da(s) chapa(s), obedecendo as seguintes funções: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Suplentes (art. 85, inc. I, § 2º);
4.5. Indicação do líder da bancada junto à Câmara Municipal, conforme comunicação da Câmara, arquivada no Diretório. O líder da bancada indicada não poderá acumular o cargo de Presidente da Comissão Executiva (art. 85, I).

OBSERVAÇÃO: Os registros contidos no presente ítem, tanto de ordem legal quanto os de conveniência meramente funcional, não eximem o partido do conhecimento e observância da legislação pertinente à matéria (Res. 10.785/80 e LOPP). Evidentemente também que, os dados de conteúdo das Atas, relacionados, são os essenciais ao registro, devendo a sua lavratura, conter todos os demais necessários à completa identificação e relato das circunstâncias e atos que lhe são próprios (ou de interesse do partido).


(*) Maria Thereza Caldart, Bacharel em Direito e Funcionária do TRE/Paraná.